Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006143-59.2026.8.16.0038 Recurso: 0006143-59.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): GENIS DA SILVA COREIA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Genis da Silva Coreia interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, sustentando que a qualificadora do motivo fútil foi indevidamente mantida. Argumentou que o próprio acórdão reconheceu que os fatos decorreram de breve discussão acerca das visitas às filhas, circunstância que evidenciaria conflito familiar pré-existente e afastaria a ideia de banalidade extrema exigida para a incidência da qualificadora. Defendeu que discussão relacionada ao exercício do direito de visitas não pode ser equiparada a motivo insignificante ou irrelevante apto a caracterizar o motivo fútil. Afirmou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de discussão prévia afasta a incidência da qualificadora. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Constou do acórdão recorrido: “(...) A motivação do crime gira em torno do conflito familiar e da guarda das filhas de Kleyton com Carolayne. A mãe da vítima, Sra. Celsa, afirmou em juízo que o filho sofria por ser impedido de visitar as crianças e que, no momento dos disparos, ouviu Kleyton perguntar pacificamente por que não podia vê-las. Por outro lado, Carolayne declarou que evitava o contato da família da vítima com as filhas por considerar o ambiente inadequado, mencionando ainda que Genis era um homem extremamente ciumento, chegando a brigar com ela apenas por Kleyton passar na mesma rua. (...) No que se refere à exclusão da qualificadora, conforme exposto, a decisão de pronúncia tem como objetivo realizar um juízo de admissibilidade da acusação, verificando a presença da prova da materialidade dos fatos e dos indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, decidindo o magistrado se será caso de absolvição sumária, desqualificação, impronúncia ou pronúncia (art. 413, e seguintes do CPP). Nesta oportunidade, o juiz também irá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena (art. 413, § 1º, do CPP). Em relação às circunstâncias qualificadoras e a pretensa exclusão em sede de decisão de pronúncia, os tribunais têm admitido, conforme precedentes citados, somente quando manifestamente improcedentes ou absolutamente incabíveis. Caso contrário, a apreciação será de competência dos jurados. Na hipótese, a decisão de pronúncia manteve para futura decisão dos jurados a qualificadora do motivo fútil. E após análise dos argumentos e elementos de informação constantes dos autos e as provas produzidas em fase judicial, é de se concluir que a manutenção se faz necessária, notadamente porque, de antemão, não há o manifesto descabimento ou a improcedência. Ou seja, se há indícios de que a circunstância qualificadora ocorreu, caberá ao Conselho de Sentença a análise definitiva de sua incidência. Assim, em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente conjunto probatório, aferido com base em provas preponderantes produzidas em sede judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.” (fls. 17/20, mov. 25.1, RSE) Pois bem. Como visto, o Colegiado concluiu que não era cabível o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal nesta fase processual. Assentou que a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou absolutamente incabíveis. No caso concreto, entendeu existir suporte probatório mínimo indicando possível desproporção entre a motivação atribuída ao fato, consistente na discussão relacionada às visitas das filhas da vítima, e a reação armada imputada ao Recorrente. Por isso, reputou necessária a submissão da questão ao Conselho de Sentença. Sobre o tópico, a despeito da tese recursal, calha registrar o seguinte entendimento jurisprudencial: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3. A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima (REsp n. 973.603/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/11/2008). (...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.058.712/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) No mais, não se desconsidera que “A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.139.545/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6 /2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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