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Processo:
0006143-59.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006143-59.2026.8.16.0038

Recurso: 0006143-59.2026.8.16.0038 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): GENIS DA SILVA COREIA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Genis da Silva Coreia interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão de 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 121, § 2º, II, do Código
Penal, sustentando que a qualificadora do motivo fútil foi indevidamente mantida. Argumentou
que o próprio acórdão reconheceu que os fatos decorreram de breve discussão acerca das
visitas às filhas, circunstância que evidenciaria conflito familiar pré-existente e afastaria a ideia
de banalidade extrema exigida para a incidência da qualificadora. Defendeu que discussão
relacionada ao exercício do direito de visitas não pode ser equiparada a motivo insignificante
ou irrelevante apto a caracterizar o motivo fútil. Afirmou, ainda, que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de discussão
prévia afasta a incidência da qualificadora. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Constou do acórdão recorrido:
“(...) A motivação do crime gira em torno do conflito familiar e da guarda
das filhas de Kleyton com Carolayne. A mãe da vítima, Sra. Celsa, afirmou
em juízo que o filho sofria por ser impedido de visitar as crianças e que, no
momento dos disparos, ouviu Kleyton perguntar pacificamente por que não
podia vê-las. Por outro lado, Carolayne declarou que evitava o contato da
família da vítima com as filhas por considerar o ambiente inadequado,
mencionando ainda que Genis era um homem extremamente ciumento,
chegando a brigar com ela apenas por Kleyton passar na mesma rua. (...)
No que se refere à exclusão da qualificadora, conforme exposto, a decisão
de pronúncia tem como objetivo realizar um juízo de admissibilidade da
acusação, verificando a presença da prova da materialidade dos fatos e
dos indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, decidindo o
magistrado se será caso de absolvição sumária, desqualificação,
impronúncia ou pronúncia (art. 413, e seguintes do CPP). Nesta
oportunidade, o juiz também irá declarar o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as
causas de aumento da pena (art. 413, § 1º, do CPP). Em relação às
circunstâncias qualificadoras e a pretensa exclusão em sede de decisão de
pronúncia, os tribunais têm admitido, conforme precedentes citados,
somente quando manifestamente improcedentes ou absolutamente
incabíveis. Caso contrário, a apreciação será de competência dos jurados.
Na hipótese, a decisão de pronúncia manteve para futura decisão dos
jurados a qualificadora do motivo fútil. E após análise dos argumentos e
elementos de informação constantes dos autos e as provas produzidas em
fase judicial, é de se concluir que a manutenção se faz necessária,
notadamente porque, de antemão, não há o manifesto descabimento ou a
improcedência. Ou seja, se há indícios de que a circunstância qualificadora
ocorreu, caberá ao Conselho de Sentença a análise definitiva de sua
incidência. Assim, em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente
conjunto probatório, aferido com base em provas preponderantes
produzidas em sede judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a
submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.” (fls. 17/20,
mov. 25.1, RSE)
Pois bem.
Como visto, o Colegiado concluiu que não era cabível o afastamento da qualificadora prevista
no art. 121, § 2º, II, do Código Penal nesta fase processual. Assentou que a exclusão de
qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou
absolutamente incabíveis. No caso concreto, entendeu existir suporte probatório mínimo
indicando possível desproporção entre a motivação atribuída ao fato, consistente na discussão
relacionada às visitas das filhas da vítima, e a reação armada imputada ao Recorrente. Por
isso, reputou necessária a submissão da questão ao Conselho de Sentença.
Sobre o tópico, a despeito da tese recursal, calha registrar o seguinte entendimento
jurisprudencial:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de
discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si
só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal
Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso
concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
3. A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado
não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou
a defesa da vítima (REsp n. 973.603/MG, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/11/2008). (...) 5. Agravo
regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.058.712/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN
de 14/4/2026.)
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
No mais, não se desconsidera que “A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia
somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso
concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela
Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.139.545/BA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6
/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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